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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 237

— Os fiscais de rendas, que verificarem a falta de pagamento das contribuições constantes dos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo precedente, farão a cobrança das mesmas, mediante conhecimento.

Art. 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935