Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 237
— Os fiscais de rendas, que verificarem a falta de pagamento das contribuições constantes dos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo precedente, farão a cobrança das mesmas, mediante conhecimento.