Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 240
— O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito às coletivas ou repartições legalmente autorizadas a recebê-lo, e nos seguintes termos:
§ 1º
Em uma só prestação no mês de março.
§ 2º
Em duas prestações iguais, se os coletados o preferirem, sendo uma até o último dia de março de cada ano e outra até 31 de agosto seguinte.