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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 241

— Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos seus impostos nas épocas estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º, do artigo anterior, serão beneficiados com o desconto de 10% sobre a soma do imposto; e os que deixarem de pagar a primeira prestação em março perderão o direito ao desconto nas duas prestações, ficando ainda sujeito a mora sobre o imposto do semestre vencido.