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Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 242

— Tornar-se-á vencida a dívida do imposto de todo o exercício quando o contribuinte não efetuar o pagamento da primeira prestação no prazo estabelecido no art. 240, parágrafo 2.º, podendo ser feita a cobrança executiva da totalidade do imposto.