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Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 243

— Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de feito o pagamento das anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenha convertido em dívida ativa.

Art. 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935