Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 243
— Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de feito o pagamento das anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenha convertido em dívida ativa.