Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 244
— Quem se estabelecer depois dos prazos para pagamento de qualquer prestação, tendo feito communicação á coletoria, fica obrigado ao pagamento do imposto dentro de cinco (5) dias, quando residir nas sedes dos municípios, e de 15, nas demais localidades, com direito ao desconto dos 10 % estipulados no art. 241.
Parágrafo único
Os faltosos perderão o direito ao desconto, e ficarão sujeitos à multa de 10%, podendo ser inscrita a dívida e extraída a certidão , que será remetida ao encarregado da cobrança executiva.