Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 309
— Ao devedor será dado um prazo razoável, não excedente de 15 dias, para pagar a multa e o imposto , sob pena de cobrança executiva.
— Ao devedor será dado um prazo razoável, não excedente de 15 dias, para pagar a multa e o imposto , sob pena de cobrança executiva.