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Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 309

— Ao devedor será dado um prazo razoável, não excedente de 15 dias, para pagar a multa e o imposto , sob pena de cobrança executiva.

Art. 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935