Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 310
— Tratando-se de mercadorias ou au animais de outro Estado, a serem despachados em estações situadas em território mineiro, para pontos fora do Estado, os agentes deverão exigir a guia de trânsito da fronteira e lançar na nota de expedição a declaração do Estado da procedência e daquele a que são destinados e, em seguida, o número da guia mineira que os acompanhou, sua data e nome da estação expedidora.