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Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 311

— Nas guias de trânsito fornecidas pelos empregados mineiros, devem figurar o nome da estação da estrada de ferro onde vão ser embarcadas as mercadorias e animais, não podendo os respectivos agentes modificar o destino indicado e nem tão pouco fazer despacho sobre as que forem destinadas a outras estações que não as suas.

Art. 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935