Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 311
— Nas guias de trânsito fornecidas pelos empregados mineiros, devem figurar o nome da estação da estrada de ferro onde vão ser embarcadas as mercadorias e animais, não podendo os respectivos agentes modificar o destino indicado e nem tão pouco fazer despacho sobre as que forem destinadas a outras estações que não as suas.