Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 312
— As mercadorias ou animais apresentados a despacho sem guia de trânsito ou com destino diverso daquele que constar nas guias apresentadas, não poderão ser considerados em trânsito e pagarão os impostos devidos.