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Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 312

— As mercadorias ou animais apresentados a despacho sem guia de trânsito ou com destino diverso daquele que constar nas guias apresentadas, não poderão ser considerados em trânsito e pagarão os impostos devidos.