Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 313
— Quando os produtos mineiros transportados por estradas de ferro, tiverem de percorrer território de outro Estado para reentrar em Minas, poderão ser despachados sem imposto, desde que voltem pela mesma estrada ou por outras que com ela tenham tráfego mútuo.
§ 1º
Nestas condições, os despachantes farão constar da nota de expedição o ponto do Estado de Minas a que se destinam os produtos.
§ 2º
— No caso de não haver entre as estradas de ferro contratos de tráfego mútuo, serão colocados nesses pontos vigias ou guardas destinados à verificação do reembarque dos produtos