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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 308

— Quando qualquer partida de determinado produto mineiro não se achar saldada nos termos dos artigos anteriores, dentro de 2 meses, ficará o respectivo dono obrigado ao imposto de exportação, correspondente ao preço cotado na pauta do dia da entrada do engenho, aplicado sobre a diferença verificada na conta, acrescido da multa na razão do outro tanto do imposto.