Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 307
— Para o fim do artigo antecedente, serão aceitas e averbadas as notas de expedição de estrada de ferro relativas ao produto mineiro expedido para os mercados de consumo depois de beneficiado em território de outro Estado, e as guias do produto de outro Estado beneficiado em território mineiro.