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Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 307

— Para o fim do artigo antecedente, serão aceitas e averbadas as notas de expedição de estrada de ferro relativas ao produto mineiro expedido para os mercados de consumo depois de beneficiado em território de outro Estado, e as guias do produto de outro Estado beneficiado em território mineiro.

Art. 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935