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Artigo 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 306

— Para saldar a conta corrente da partida, será adicionada à quantidade saída do engenho a quebra ou redução do peso pelas operações de beneficiamento, que for acusada pela administração do engenho e aceita pelo dono do produto, até o limite de 40%, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, em que possa dar-se maior redução