Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 31
— O árbitro por parte do fisco será um dos avaliadores judiciais, sendo o outro o suplente.
Parágrafo único
Na falta de um desses funcionários, o agente fiscal indicará o suplente e na falta dos dois se louvará em duas pessoas idôneas, designado uma para árbitro e outra para suplente.