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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 31

— O árbitro por parte do fisco será um dos avaliadores judiciais, sendo o outro o suplente.

Parágrafo único

Na falta de um desses funcionários, o agente fiscal indicará o suplente e na falta dos dois se louvará em duas pessoas idôneas, designado uma para árbitro e outra para suplente.