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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 30

— Sempre que o agente fiscal e a parte não chegarem a acordo, quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto ou taxa, terá lugar o arbitramento judicial ou extrajudicial que se processará nos termos deste título.

§ 1º

— O arbitramento extrajudicial será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores antagônicos, e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro desempatador no caso de laudos divergentes.

§ 2º

— No arbitramento judicial, o compromisso será tornado por termo, lavrado e assinado perante juiz competente, que nomeará desde logo o terceiro árbitro.

§ 3º

— O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes ao cumprimento da decisão final, por um ano.

Art. 30

— As autoridades fiscais, dentro da jurisdição traçada no artigo 5.º, parágrafo único, deste regulamento, devem, necessariamente, abrir ou mandar abrir inquérito administrativos:

I

— Sempre que tiverem de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda do Estado.

II

— Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funcionário ou distinguir entre várias culpa de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935