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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 29

— Não incidem nos impostos e taxas estaduais: I) — Os bens móveis e imóveis que pertençam à União, Estados e Municípios, estabelecimentos de instrução, bibliotecas, instituições beneficentes e sociedades esportivas sem fim comercial; os que sejam utilizados em serviços dessas corporações ou que a dias se destinem, bem como os ocupados por templos religiosos e suas dependências indispensáveis. II) — Os atos em que a União, Estados e Municípios sejam outorgantes ou outorgados e os em que os estabelecimentos de instrução, bibliotecas, hospitais e instituições beneficentes, sejam outorgados, bem como os referentes às propriedades literárias, artísticas, às tornas ou reposições para facilitar partilhas de bens indivisíveis e á primeira venda realizada por industrial, cuja produção não exceda de 20 contos de réis anuais. III) — Os serviços do União, do Estado e dos Municípios, ou regulados por suas leis, os referentes ao ensino livre; os de cultos religiosos; os pessoais, prestados a salário; os em prol da eugenia da raça, sem fins comerciais; os referentes aos estabelecimentos de cura juntos das estâncias minerais; os atinentes às relações entre os funcionários e suas repartições, que encerrem expediente obrigatório ,ou se refiram a vencimentos, diárias, contas e outros assuntos de interesses conjugados. IV) — Os bens, atos e serviços, com isenção consignada nas Constituições Federal e do Estado.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935