Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 28
— Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a importância do dano causado, o funcionário que, no exercício do cargo, der prejuízo material à Fazenda Pública, quer direta, quer indiretamente.