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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 28

— Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a importância do dano causado, o funcionário que, no exercício do cargo, der prejuízo material à Fazenda Pública, quer direta, quer indiretamente.