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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 27

— Além das penas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários fiscais, em falta, as de censura, suspensão, remoção e demissão nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1º

A pena de censura será aplicada ao funcionário que se revelar negligente no cumprimento de seu dever, ou que cometer falta, que não importe em prejuízo material para o Estado.

§ 2º

Incorrerá na pena de suspensão, até 60 dias, como perda de vencimentos, porcentagens, diárias ou quotas, o funcionário que se ausentar do local de suas funções por, mais de 5 dias, sem permissão; que desobedecer ordens superiores; que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever; que iludir ou prestar informações infiéis aos seus superiores.

§ 3º

Será punido com a pena de remoção o funcionário que incorrer em falta prejudicial aos interesses morais da Fazenda.

§ 4º

Perderá o cargo, com virtude de demissão, legalmente processada, o funcionário que se alcançar por dinheiros sob sua guarda, der prejuízos materiais ao Estado ou se tornar indigno do exercício da função pública.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935