Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 26
— Será preso administrativamente, a requisição do Secretário das Finanças à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou se apropriar de dinheiro do Estado, seja ou não funcionário público.
Parágrafo único
A pena deste artigo se aplicará, não só aos que estejam no exercício da função como aos que dela já tenham sido destituídos