JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 26

— Será preso administrativamente, a requisição do Secretário das Finanças à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou se apropriar de dinheiro do Estado, seja ou não funcionário público.

Parágrafo único

A pena deste artigo se aplicará, não só aos que estejam no exercício da função como aos que dela já tenham sido destituídos

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935