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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 26

— Será preso administrativamente, a requisição do Secretário das Finanças à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou se apropriar de dinheiro do Estado, seja ou não funcionário público.

Parágrafo único

A pena deste artigo se aplicará, não só aos que estejam no exercício da função como aos que dela já tenham sido destituídos