Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 25
— Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que não fizerem os pagamentos nos prazos marcados nesta lei, incorrerão na mora de 10 % sobre a importância em atraso.
Parágrafo único
Os contribuintes dos impostos de indústrias e profissões, de vendas mercantis, e das taxas de defesa da produção, exceto os de que trata a tabela B, que efetuarem o pagamento dos impostos dentro dos prazos regulamentares serão beneficiados com o desconto de 10% sobre a soma do conhecimento; e os que deixarem de pagar a primeira prestação na época própria perderão o direito ao desconto sobre as demais prestações.