Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 32
— Em se tratando de bens, atos ou serviços que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança de arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, corno os árbitros desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais idôneos.