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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 32

— Em se tratando de bens, atos ou serviços que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança de arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, corno os árbitros desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais idôneos.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935