Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 33
— O arbitramento judicial deverá ser homologado pelo juiz respectivo.
§ 1º
Negada a homologação, prevalece o valor estimado pelo agente fiscal no compromisso, salvo recurso voluntário da parte para a instância superior; homologado o arbitramento contra o fisco, o juiz recorrerá, necessariamente, de sua sentença.
§ 2º
Caberá ao Contencioso, do Estado a defesa dos interesses deste perante a instância superior, nos casos dos recursos referidos no parágrafo anterior