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Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 461

— O pagamento da taxa de ocupação isenta os ocupantes de terras devolutas da contribuição do imposto territorial até que lhe seja conferido o título definitivo de propriedade das terras.

Art. 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935