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Artigo 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 462

— O pagamento da taxa de ocupação não confere nenhum direito de propriedade aos ocupantes a dia sujeitos, aos quais não será restituída, ainda mesmo que, em qualquer tempo, venham a ser desalojados das terras por eles ocupadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935