Artigo 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 462
— O pagamento da taxa de ocupação não confere nenhum direito de propriedade aos ocupantes a dia sujeitos, aos quais não será restituída, ainda mesmo que, em qualquer tempo, venham a ser desalojados das terras por eles ocupadas, na forma da legislação em vigor.