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Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 463

— Na compra preferencial de terras devolutas exigir-se-á do ocupante e pretendente, além das demais condições regulamentares, a prova de estar quites com os cofres estaduais, quanto ao pagamento da taxa de ocupação.

Art. 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935