Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 463
— Na compra preferencial de terras devolutas exigir-se-á do ocupante e pretendente, além das demais condições regulamentares, a prova de estar quites com os cofres estaduais, quanto ao pagamento da taxa de ocupação.