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Artigo 460 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 460

— A taxa será paga mediante conhecimento e escriturada como renda do exercício em que for arrecadada, sob o título que lhe é próprio.

Art. 460 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935