Artigo 460 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 460
— A taxa será paga mediante conhecimento e escriturada como renda do exercício em que for arrecadada, sob o título que lhe é próprio.
— A taxa será paga mediante conhecimento e escriturada como renda do exercício em que for arrecadada, sob o título que lhe é próprio.