Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 459
— A taxa de ocupação de terras devolutas será paga em duas prestações iguais, quando exceder de 100$000, durante os meses de abril e setembro.
Parágrafo único
As contribuições inferiores a 100$000 serão pagas em abril.