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Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 458

— A taxa a que se refere este título será lançada pelos coletores da situação das terras devolutas, observando-se para esse serviço as regras contidas no título I, relativo ao imposto territorial.

Parágrafo único

O ocupante que se opuser ao lançamento ou que fizer a declaração da área e valor das terras com fraude, será promovida a sua expulsão do terreno em causa.