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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 126

— Os escrivães não poderão extrair certidões e nem desentranhar documentos dos autos de acções fundadas no domínio ou posse da propriedade territorial, já julgados por sentença, a requerimento dos litigantes, ou de qualquer interessado, sem que provem, previamente, estar quites relativamente ao imposto por eles devido até a última prestação.