Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 125
— Não serão assinadas as cartas de arrematação de adjudicação e de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por declaração do coletor competente, do pagamento do imposto devido até a arrematação, adjudicação ou remissão.