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Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 449

— De cada recebimento se expedirá o respectivo conhecimento, escriturando-se a renda sob o título pelo qual ela é arrecadada.

Art. 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935