Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 449
— De cada recebimento se expedirá o respectivo conhecimento, escriturando-se a renda sob o título pelo qual ela é arrecadada.
— De cada recebimento se expedirá o respectivo conhecimento, escriturando-se a renda sob o título pelo qual ela é arrecadada.