Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 448
— A cobrança da taxa de cem réis por duzentos quilos de artigos da produção do Estado, exceto os que estão expressos no artigo 432, será feita pelas estradas de ferro exatoras do Estalo, no momento em que for cobrado o respectivo frete.