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Artigo 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 450

— Nos casos omissos aplicam-se ao lançamento, arrecadação e fiscalização destas taxas as disposições peculiares aos outros impostos de lançamento.

Art. 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935