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Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 451

— O pagamento das taxas de jogos será feita de uma só vez, até 15 de janeiro de cada ano, devendo a autoridade policial impedir, irrefragavelmente, que, depois dessa data, se realizem jogos, sem que o proprietario, arrendatario ou responsável, a qualquer título, exiba o conhecimento de pagamento da taxa, feito dentro daquele prazo.