Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 452
— A taxa de hospedagem, cobrada a título de cura, será arrecadada pelos hotéis e pensões, sob fiscalização do coletor ou de quem para isto for designado, e recolhida à coletoria local, semanalmente.