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Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 452

— A taxa de hospedagem, cobrada a título de cura, será arrecadada pelos hotéis e pensões, sob fiscalização do coletor ou de quem para isto for designado, e recolhida à coletoria local, semanalmente.

Art. 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935