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Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 218

— O coletor ou lançador não fará lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria de Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita.