Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 218
— O coletor ou lançador não fará lançamento de farmácia, cujo proprietário não tenha a licença da Diretoria de Saúde Pública, devendo, neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita.