Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 219

— O imposto sobre o comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que comprar a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem.