JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 220

— Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos e suburbanos

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935