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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 221

— Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos a licença especial, pagando as contribuições constantes da tabela A, n. 108.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935