Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 221
— Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos a licença especial, pagando as contribuições constantes da tabela A, n. 108.