Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 221

— Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos a licença especial, pagando as contribuições constantes da tabela A, n. 108.