JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 321, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 321

— Os produtos que não poderem, sem dano, ser destacados de seus envoltórios, a fim de verificar-se o seu peso líquido real, terão, para o efeito do pagamento do imposto de exportação, abatimento conveniente em seu peso bruto.

§ 1º

Na pauta mensal de exportação serão indicados os produtos que gozarem dessa vantagem.

§ 2º

Conforme o acondicionamento dos produtos, os abatimentos serão os seguintes:

I

— De 2%, quando exportados em sacos ou em encapados de pano.

II

— De 5%, quando expostados em certas, balaios, jacás ou em bruacas.

III

— De 10% quando exportados em engradados ou caixotes de madeiras, ou em barricas ou Iatas da folha.

IV

— de 13%, quando exportados:

a

em barris ou quartolas, ou pipas;

b

em vidros, garrafas ou garrafões e estes acondicionados em caixotes engradados;

c

em latas de folhão, ou de ferro, esmaltado ou batido.

V

— De 20%, quando exportados em latas de folha ou folhão e estas acondicionadas em caixotes de madeira.

§ 3º

A manteiga exportada em vidros de capacidade de um kilogramo aproveitará o desconto de 40%. Se o vidro for de capacidade superior a um kilogramo, terá o desconto de 25%.

§ 4º

O café gozará da tara ou abatimento que for concedido pelas estradas de ferro, de sorte que, do mesmo peso sobre o qual o frete for cobrado, serão também exigidos os direitos de exportação.

§ 5º

café em casquinha gozará da tara ou abatimento de 16%; o café com côco, do de 30% sobre o peso bruto do produto.

Art. 321, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935