Artigo 321, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 321
— Os produtos que não poderem, sem dano, ser destacados de seus envoltórios, a fim de verificar-se o seu peso líquido real, terão, para o efeito do pagamento do imposto de exportação, abatimento conveniente em seu peso bruto.
§ 1º
Na pauta mensal de exportação serão indicados os produtos que gozarem dessa vantagem.
§ 2º
Conforme o acondicionamento dos produtos, os abatimentos serão os seguintes:
I
— De 2%, quando exportados em sacos ou em encapados de pano.
II
— De 5%, quando expostados em certas, balaios, jacás ou em bruacas.
III
— De 10% quando exportados em engradados ou caixotes de madeiras, ou em barricas ou Iatas da folha.
IV
— de 13%, quando exportados:
a
em barris ou quartolas, ou pipas;
b
em vidros, garrafas ou garrafões e estes acondicionados em caixotes engradados;
c
em latas de folhão, ou de ferro, esmaltado ou batido.
V
— De 20%, quando exportados em latas de folha ou folhão e estas acondicionadas em caixotes de madeira.
§ 3º
A manteiga exportada em vidros de capacidade de um kilogramo aproveitará o desconto de 40%. Se o vidro for de capacidade superior a um kilogramo, terá o desconto de 25%.
§ 4º
O café gozará da tara ou abatimento que for concedido pelas estradas de ferro, de sorte que, do mesmo peso sobre o qual o frete for cobrado, serão também exigidos os direitos de exportação.
§ 5º
café em casquinha gozará da tara ou abatimento de 16%; o café com côco, do de 30% sobre o peso bruto do produto.