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Artigo 396, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 396

— São sujeitos ao pagamento do imposto do selo por desconto:

a

Os vencimentos dos funcionários ou empregados que sejam pagos pelos cofres do Estado;

b

as percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados;

c

a melhoria de vencimentos daquele que, já tendo contribuído, passar a exercer emprego de mais elevado vencimento.

Art. 396, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935