Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 397
— O selo por desconto será deduzido nas folhas de pagamento, quando este for feito pelo Tesouro, durante o primeiro ano de exercício, em prestações do total do vencimento, desde o seu começo, de modo que pagamento se faça proporcionalmente, durante o ano. só cessando por morte, dispensa, ou demissão do nomeado.