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Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 397

— O selo por desconto será deduzido nas folhas de pagamento, quando este for feito pelo Tesouro, durante o primeiro ano de exercício, em prestações do total do vencimento, desde o seu começo, de modo que pagamento se faça proporcionalmente, durante o ano. só cessando por morte, dispensa, ou demissão do nomeado.

Art. 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935