Artigo 396 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 396
— São sujeitos ao pagamento do imposto do selo por desconto:
a
Os vencimentos dos funcionários ou empregados que sejam pagos pelos cofres do Estado;
b
as percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados;
c
a melhoria de vencimentos daquele que, já tendo contribuído, passar a exercer emprego de mais elevado vencimento.