Artigo 395 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 395
— O selo dos conhecimentos de impostos de valor igual ou superior a 5$000 será incluído no próprio conhecimento da arrecadação.
— O selo dos conhecimentos de impostos de valor igual ou superior a 5$000 será incluído no próprio conhecimento da arrecadação.