Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Art. 394
—Quando forem juntos a requerimentos ou autos, documentos ou papéis em folhetos ou impressos, o selo somente será devido da parte que interessar à questão.
—Quando forem juntos a requerimentos ou autos, documentos ou papéis em folhetos ou impressos, o selo somente será devido da parte que interessar à questão.