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Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 394

—Quando forem juntos a requerimentos ou autos, documentos ou papéis em folhetos ou impressos, o selo somente será devido da parte que interessar à questão.

Art. 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935