Artigo 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 303
— Aos vigias dos lugares onde houver engenho de beneficiar café e outros produtos, situados à distância mencionada no n. V do artigo anterior, será fornecido um livro em que se registrarão não somente os produtos mineiros, que forem levados para o beneficiamento a engenhos estabelecidos nos Estados vizinhos, como também os produtos destes Estados que, para o mesmo fim, sejam remetidos a engenho no território mineiro.
Art. 303
— Não serão permitidas pela administração requerimentos coletivos, os quais serão imediatamente arquivados, salvo quando se tratar de memoriais ou representações ou que sejam selados com o selo correspondente a cada assinatura.