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Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 304

— O vigia deverá verificar incessante e atentamente o movimento das entradas e saídas dos produtos no engenho, exigindo dos interessados às informações indispensáveis e a apresentação dos documentos relativos às mesmas entradas e saídas.