JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 304

— O vigia deverá verificar incessante e atentamente o movimento das entradas e saídas dos produtos no engenho, exigindo dos interessados às informações indispensáveis e a apresentação dos documentos relativos às mesmas entradas e saídas.

Art. 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935