Artigo 296, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 296
— Os livros das estações fiscais terão, com os de conhecimento, os termos da abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas por funcionário da Secretaria.
§ 1º
Em sua escrituração não são permitidas rasuras, emendas ou borrões ou emprego de meio para fazer desaparecer erro de escrita Tais erros serão ressalvados nas entrelinhas, com tinta carmim, de modo a não impedir sejam os mesmos percebidos.
§ 2º
No livro A, de registro de balancete, será escriturado o conjunto das operações da receita e despesa do posto fiscal e de todos os pontos de extravio a ele e subordinados.
§ 3º
No livro 13 será copiada toda correspondência, que expedir o posto fiscal, a saber: ofícios, memoranda, telegramas, etc.
§ 4º
No livro C serão lavrados os termos de posse dos empregados e outros, e copiadas as procurações para recebimento de dinheiro.
§ 5º
No livro D, de registro de guias, serão registradas diariamente as guias expedidas com todos os seus característicos.