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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 295

— Para o serviço e escrituração dos postos fiscais, a Secretaria lhes fornecerá cadernos de conhecimentos para cobrança de impostos, cadernos de guias de diversas espécies e mais os seguintes livros: Livro A — para o registro dos balancetes Livro B — para o registro de correspondência oficial. Livro C — para o registro de termos e procurações. Livro D — para o registro de guias quantitativas. Livro E — para o registro de gado e de outros produtos em trânsito. Livro F — para o registro de produtos beneficiados em Estado diverso do da sua origem. Livro G — para termos de visitas e inspeções.